O GEDAF, em parceria com a Loxxi Engenharia, realizou pesquisa VOX 004-2019 sobre assédio moral no ambiente de trabalho. O objetivo é avaliar a percepção sobre o assunto que prejudica a saúde dos trabalhadores.
Os participantes responderam à enquete no período 11 a 15 de maio de 2019. Confira os resultados divulgados com exclusividade no site GEDAF em 16 de maio de 2019.
A pesquisa consistiu em, a partir de situações típicas em diversos ambientes de trabalho, reconhecer aquela que ocorreu ou foi percebida pelo participante. Essas situações foram analisadas pela pesquisadora alemã Brigitte Huber (1994). Ela observou que o assédio é maior para quem marca a diferença, referenciando, para tal, quatro grupos como alvos desse perigo: o trabalhador isolado, o diferente, o bem sucedido e o novato na empresa.
Os resultados da pesquisa são mostrados no gráfico abaixo:
Considerações sobre a Pesquisa
Houve predominância do assédio moral para as categorias Pessoa que Faz Sucesso (38,3%) ou Pessoa Estranha (33,3%). Os indivíduos nessas classificações se destacam bastante por sua ascensão, opinião crítica, personalidade marcante ou independente em relação às posições do grupo, tornando-se alvos preferenciais em ataques por assédio moral.
As categorias Pessoas Sozinhas (19,0%) e Pessoas Novas (4,8%) ocorrem em situações menos frequentes, mas também preocupantes. A primeira corresponde às minorias absolutas, comuns em ambientes cuja população é predominantemente composta por homens (escritórios, canteiros de obras, oficinas) ou mulheres (enfermagem em hospitais, escolas infantis, salões de beleza). Há maior vulnerabilidade dessas pessoas ao expressarem opiniões abertas, contestarem ou violarem regras estabelecidas pelo grupo dominante.
Pessoas Novas (4,8%) necessitam conquistar a confiança dos colegas, especialmente nas substituições de chefes amistosos ou carismáticos ou quando gerenciam equipes menos receptivas a mudanças e ideias novas. Nem sempre os conhecimentos ou melhor formação são percebidos pelo grupo como diferencial agregador. Há críticas veladas ou até mesmo explícitas, especialmente se houver falhas em decisões tomadas.
Outras Situações (4,8%) correspondem aos casos de exposição a chefes autoritários ou ríspidos que praticam xingamentos, utilizam de tom de voz mais alto para intimidar, batem em mesas ou portas, conforme relato dos participantes. Condutas agressivas podem também levar à violência física, caracterizando acidente de trabalho nas ocorrências mais graves.
Estatísticas
No Brasil, o assédio moral é muito sério, problema que pode afetar até metade da população de trabalhadores.
Pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, entre 2001 e 2005, revelou que 23,6% dos trabalhadores de empresas públicas e privadas, governos e organismos não-governamentais, sofreram algum tipo de humilhação no trabalho.
Em 2015, o site Vagas.com divulgou pesquisa na qual foram entrevistados 4.975 profissionais em todas as regiões do Brasil, revelando que 52% disseram ter sido vítimas de assédio sexual ou moral. E, entre aqueles que não passaram por esta situação, 34% presenciaram algum abuso.
Na Europa, também há a prática de assédio moral nas relações de trabalho, mas em intensidade bem menor, com maior frequência no Reino Unido (16,3%), Suécia (10,2%), França (9,9%) e Alemanha (7,3%). Apesar de as amostras serem distintas e em datas diferentes, nota-se a grande distância entre as frequências médias do assédio nas populações de trabalhadores no Brasil (38%) e nos países europeus citados (11%).
Justiça combate o assédio moral no Brasil
Na última década, as condutas de empregadores que promovem humilhação e assédio psicológico foram sentenciadas nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser constatado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente.
Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes repetidas de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o clima organizacional é degradado.
No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário provar que a conduta desumana e antiética do empregador ocorreu com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, a desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.
Situações vexatórias
A exposição do trabalhador a situações vexatórias tem por objetivo ridicularizá-lo e inferiorizá-lo, afetando seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social.
As condenações por assédio moral em processos trabalhistas quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.
Consequências
O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado na vida profissional e pessoal, interferindo na sua autoestima, gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para a incapacidade laborativa e, em alguns casos, a morte do trabalhador.
Processo judicial
Não existe lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.
As práticas de assédio moral são enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores as suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.
Na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual se houver constrangimento ilegal ou ameaça.
Orientação ao trabalhador
O trabalhador que suspeitar sofrer assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar e relatar o acontecido ao seu sindicato, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho.
Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores – Cerest, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho.
Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para enfrentar o problema.
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça – CNJ. CNJ Serviço: O que é assédio moral e o que fazer? Publicado em 28/11/2016. Acesso em: 12/05/2019.