Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - Receita Federal do Brasil
GEDAF Nenhum comentário

O governo federal publicou norma sobre o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o qual passará a ter validade como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão. A medida visa à simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos no Brasil, no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios.

A deliberação consta no Decreto nº 9.723, publicado em 11 de março de 2019 no Diário Oficial da União. O decreto também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

Documentos a serem substituídos pelo CPF

O número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

1 – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936/1989;

2 – Número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

3 – Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

4 – Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

5 – Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

6 – Números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375/1964;

7 – Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

8 – Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135/2007; e

9 – Demais números de inscrição nas bases de dados públicas federais.

A substituição dos dados nos itens 1 a 8 pelo número de inscrição no CPF é preparatória à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444/2017.

Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para o número de inscrição no CPF.

Carta de Serviços ao Usuário

A Carta de Serviços ao Usuário objetiva informar sobre os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal quanto aos seguintes critérios:

  • as respectivas formas de acesso;
  • os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
  • a divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do Decreto nº 8.936/2016.

As informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão obrigatoriamente divulgadas no Portal de Serviços do Governo Federal.

A criação ou a alteração de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal. Fica vedada a exigência de qualquer procedimento que não esteja nesse portal.

Os usuários dos serviços públicos também poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!. A solicitação poderá ser realizada quando a prestação de serviço público não observar o disposto no Decreto e legislação correlata ou sempre que vislumbrada oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários

Sobre os prazos para adequação

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:

a) 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

b) 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.


Fonte: Decreto nº 9.723, publicado no DOU, em 11/03/2019, negrito nosso.

Deixe um comentário