CVM Logo
GEDAF Nenhum comentário

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou esclarecimentos sobre a Instrução CVM n° 598/18 (“ICVM 598”), referente às atividades privativas dos analistas de valores mobiliários vinculados à Pessoa Jurídica.

As informações constam no Ofício-Circular n° 2/2019/CVM/SIN, publicado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em 1º de março de 2019 – clique aqui para acessar.

O documento objetiva sanar as dúvidas recorrentes e orientar quanto a melhor forma de cumprir a norma ICVM 598, devido às inovações tecnológicas no mercado de capitais que envolvem novos modelos de negócios e inexploradas abordagens a investidores.

Destaques do Ofício Circular SIN 02/2019

Formação das equipes de analistas

Conforme o art. 17 da ICVM 598, as equipes de análise de empresas precisam ser formadas por, no mínimo, 80% de analistas de valores mobiliários credenciados.

Formas de publicidade

Qualquer divulgação publicitária feita pelos analistas, inclusive em redes sociais, deverá evitar expressões que sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados. Evidentemente, tais projeções não são realistas e, por isso, induzem investidores a erros de avaliação.

Atividade educacional x Prestação de serviço de análise

A apresentação de conteúdos envolvendo valores mobiliários (seja por meio de sites ou redes sociais) pode ir além da finalidade educacional e se inserir no conceito de “relatório de análise”. Alguns exemplos são:

  • transmissões ao vivo em salas de conversa online;
  • acompanhamento diário durante o pregão online;
  • realização de operações ao vivo, com comentários sobre tendências de determinada ação, indicação da hora ou do momento adequado para comprar ou vender;
  • divulgação de operações, decididas com o auxílio da análise gráfica ou fundamentalista, com a indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento (por exemplo, momentos de entrada e saída no ativo ou derivativo objeto) por meio de transmissões ao vivo durante o pregão.

As irregularidades serão caracterizadas sempre que a área técnica da CVM identificar serviços pagos que objetivam iludir investidores e o mercado a respeito da real natureza, alcance e escopo das recomendações efetuadas pelo envolvido, independentemente da plataforma utilizada:

  • website dedicado à oferta desses serviços;
  • manutenção de canais em provedores de conteúdo ou redes sociais (Youtube, Instagram, Facebook, etc.);
  • divulgação em veículos de comunicação quaisquer (Whatsapp, Telegram, etc.), ou por qualquer outro meio em que se alcance potenciais investidores.

Comercialização de estratégias automatizadas

Ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações no mercado de capitais também são consideradas como serviço de análise de valores mobiliários. Portanto, são privativas dos analistas de valores mobiliários credenciados.

Penalidades

A atuação nessas atividades sem o devido registro pode ensejar a aplicação de medidas administrativas por parte da CVM, tais como:

  • edição de Deliberação de Stop Order que determine a imediata cessação das atividades;
  • cominação de multas cominatórias pelo descumprimento da Deliberação, se for o caso;
  • ou, no limite, a instauração de processos administrativos sancionadores pela área técnica da CVM.

Fonte: CVM, acesso em 07/03/2019.

Deixe um comentário