Organização Internacional do Trabalho (OIT ou ILO, do inglês International Labour Organization) concedeu prazo até novembro de 2018 para o Brasil dar explicações sobre a reforma trabalhista. Respeito aos princípios da negociação coletiva é um dos pontos questionados pela organização.
Genebra – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) cobrou novas explicações do governo brasileiro sobre a reforma trabalhista, depois das críticas e acusações de “jogo político” feitas na última terça-feira pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. A organização incluiu o Brasil na lista de países suspeitos de descumprir normas internacionais de proteção aos trabalhadores e começou a analisar o caso brasileiro esta semana. A decisão de exigir mais explicações foi anunciada, nesta quinta-feira (07/09), pela Comissão de Normas da OIT.
O governo terá que responder antes de novembro deste ano, quando acontece a próxima reunião do Comitê de Peritos da OIT. Segundo a decisão, o Brasil precisa dar mais informações sobre a Reforma Trabalhista, principalmente em relação ao respeito aos princípios da negociação coletiva entre empregadores e empregados.
No início do ano, o Comitê do Peritos da OIT expressou o entendimento de que a reforma trabalhista violava a Convenção nº 98 da OIT, sobre direito de sindicalização e de negociação coletiva, ratificada pelo Brasil. A reforma trabalhista estabelece a possibilidade do negociado prevalecer sobre o legislado, inclusive para redução de direitos. Prevê também a livre negociação entre empregador e empregado com diploma de nível superior e que receba salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Além disso, a OIT também cobra explicações sobre a falta de consulta aos interlocutores sociais, durante a tramitação da reforma.
MPT alertou sobre a Reforma Trabalhista
A falta de diálogo social, a aprovação açodada da reforma e a violação à Convenção n. 98 da OIT foram alguns dos pontos alertados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) durante todo o processo de tramitação da reforma trabalhista no Congresso e após sua promulgação. Além de participar de audiências públicas, o MPT divulgou oito notas técnicas onde listou inconstitucionalidades e afrontas a normas internacionais ratificadas pelo país da reforma, todas publicadas e entregues aos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo brasileiros.
O Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, Ronaldo Fleury, que participa da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, destaca os alertas feitos pela instituição para evitar que a reforma fosse aprovada e entrasse em vigor. “O MPT, sempre que chamado, alertou o Congresso Nacional e o governo acerca das previsões constantes na Convenção nº 98, da OIT, ratificada pelo Brasil, esclarecendo que não houve o necessário prévio diálogo social e que o negociado sobre o legislado ofende a Convenção. Lamento a exposição internacional do Brasil, que poderia ter sido evitada se as nossas ponderações fossem consideradas”.
O procurador do Trabalho e assessor internacional do MPT, Thiago Gurjão, que também acompanha os trabalhos na Conferência, ressaltou que as conclusões da Comissão de Normas são fruto de negociações das quais participam representantes de trabalhadores e empregadores. “As conclusões adotadas mantêm a reforma trabalhista sob o monitoramento das instâncias próprias da OIT, o que lamentamos,pois o respeito a direitos fundamentais no mundo do trabalho e às convenções ratificadas pelo país deveriam ser o patamar mínimo a partir do qual se desenvolve a legislação nacional”, disse.
Segundo o procurador, o governo deve observar as diretrizes técnicas da OIT e adequar sua legislação. “A nenhum país é dado o direito de editar leis em contrariedade com convenções internacionais por ele ratificadas. É uma postura que só gera insegurança jurídica e abalo à própria imagem“.
Fonte: Ministério Público do Trabalho, acesso em 07/06/2018.
Convenção nº 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva
I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 18.07.51. [1]
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de novembro de 1952;
c) promulgação = Decreto n. 33.196, de 29.6.53;
d) vigência nacional = 18 de novembro de 1953.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção Relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949’;
Art. 1 —
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
Art. 2 —
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.
2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
Art. 3 — Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes.
Art. 4 — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
Art. 5 —
1. A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional.
2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8 do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá ser considerada como devendo afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.
Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.
Art. 7 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 8 —
1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.
Art. 10 — O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
Art. 11 —
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 12 —
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. 13 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. 14 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 15 —
1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. 16 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.”
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Editora LTR.