Vanguarda tributária e solidária
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Regras para constituição de sociedade de garantia solidária com participação de micro e pequenas empresas serão discutidas por Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado.

A CAE analisará o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 113/2015 – Complementar, o qual altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

O objetivo desse instrumento é definir critérios para a participação das micro e empresas de pequeno porte, o PLC 113/2015 acrescentará os artigos 61-A e 61-E à Lei Complementar 123/2006.

De acordo com o projeto, a sociedade de garantia solidária poderá avalizar aos empréstimos tomados por microempresas que dela sejam sócias, no regime de sociedade por ações, em que os sócios participantes não poderão deter mais de 10%, cada um, das ações emitidas. Portanto, esse tipo de sociedade deverá ser formada por grupo com mais de dez acionistas.

A proposta em análise estabelece que haverá, além dos sócios participantes, os sócios investidores, que aportarão capital na sociedade. Contudo, a participação dos sócios investidores não poderá exceder a 49% do capital social total. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.

Esse tipo de sociedade é vantajosa pois permite a formação de parcerias nos negócios e se constitui em alternativa aos mecanismos tradicionais de concessão de crédito pelos bancos. As instituições financeiras não têm como meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e credores, exigindo garantias para lastrear as operações.

Nos contratos de garantia solidária, os sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte) poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de títulos de valores mobiliários a serem ofertados no mercado de capitais. As garantias recíprocas serão acordadas mediante contrato entre as partes interessadas.

O senador Cid Gomes (PDT-CE), relator na CAE, é favorável à proposta. Ele avalia que as microempresas necessitam de empréstimos financeiros para fomentar suas atividades. A obtenção de empréstimos, entretanto, é difícil, visto que a microempresa tomadora do crédito não possui garantias para ofertar aos credores.

“Mas agora esse empecilho deixará de existir. Isso porque o meritório projeto cria o instituto da sociedade de garantia solidária, com participação societária tanto das microempresas tomadoras do crédito quanto dos investidores admitidos em seu quadro social”, destaca Cid Gomes.

Fonte: Senado Federal, publicado em 16/08/2019, com alterações e informações adicionais.

Imagem: Moneywing, 2019.


Projeto de Lei da Câmara n° 113, de 2015 (Complementar)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. lº A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A do Capítulo IX – Do Estímulo ao Crédito e à
Capitalização:

“Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária

Art. 61-A. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º Na Sociedade de Garantia Solidária poderão tomar parte sócios de duas categorias:

I – os sócios participantes que serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados um número mínimo de dez participantes e a participação máxima individual
de 10% (dez cento) do capital social;

II – os sócios investidores que serão pessoas naturais ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua
participação, em conjunto, exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.

§ 2º A Sociedade de Garantia Solidária terá como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes.

§ 3º Os atos da Sociedade de Garantia Solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 4º É livre a negociação entre sócios participantes de suas ações na respectiva Sociedade de Garantia Solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e aspessoas jurídicas constituídas por esses
associados.

§ 6º A Sociedade de Garantia Solidária poderá receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à Sociedade de Garantia Solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-B. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração
pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a Sociedade de Garantia Solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-C. A Sociedade de Garantia Solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que seja objeto de securitização.

Art. 61-D. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à Sociedade de Garantia Solidária, nos termos a
serem definidos por regulamento.

Art. 61-E. A Sociedade de Garantia Solidária integrará o Sistema Financeiro Nacional e terá sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2015.

EDUARDO CUNHA

Presidente

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