Consumidor Moderno
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O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído em 15 de março de 1983 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) para reconhecer as diretrizes de proteção à saúde e segurança no consumo, a serem observadas por todos os países membros.

Na mensagem encaminhada ao Congresso dos Estados Unidos em 15 de março de 1962, o presidente John F. Kennedy destacou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à liberdade de escolha e de ser ouvido. Esse foi o primeiro marco emblemático na defesa dos direitos dos consumidores. Esse país possui a cultura disseminada de respeito aos consumidores.

Proteção ao Consumidor Brasileiro

No Brasil, a principal regulamentação vigente é o Código de Defesa do Consumidor – CDC, aprovado em 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.078/90. Essa norma de ordem pública e interesse social objetiva garantir a boa fé nas relações de consumo e a proteção ao consumidor.

Nota: A edição comemorativa do CDC lançada pelo Ministério da Justiça poderá ser baixada gratuitamente, clique aqui para acessar.

O CDC estabelece princípios básicos de proteção da vida, da saúde, da segurança e educação relacionados ao consumo:

  • resguardar o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva;
  • acesso às informações gerais dos produtos;
  • proteção à saúde e segurança;
  • orientação sobre práticas adequadas de utilização;
  • garantia contratual;
  • qualidade e eficiência dos serviços públicos.

Produtos e serviços colocados no mercado devem ser livres de riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza, desde que os fornecedores indiquem as informações necessárias e adequadas a respeito.

O CDC contém disposições gerais sobre oferta, publicidade, práticas abusivas e cobranças de dívidas. Proíbe a publicidade enganosa ou abusiva, ou seja, qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou omissa capaz de induzir o consumidor a erros sobre as características do produto.

Devem ser evitadas práticas que caracterizam o abuso ao consumidor, tais como:

  • qualquer propaganda de caráter discriminatório, que incite a violência e/ou qualquer tipo de preconceito;
  • recusa de atendimento as suas demandas;
  • enviar ou entregar ao consumidor, sem que seja solicitado, qualquer produto ou oferta de serviço;
  • repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor;
  • usar de fraquezas ou ignorância do consumidor para tirar qualquer tipo de vantagem.

Os interesses e direitos dos consumidores e das vítimas podem ser tratados na Justiça de forma individual ou coletiva.

12 Dicas sobre Direitos do Consumidor

Entre os direitos que o consumidor brasileiro possui e deverá exercer quando necessário, destacam-se:

  1. Se o estabelecimento aceita pagamento no cartão, qualquer valor deve ser aceito, não deverá ser estipulado valor mínimo.
  2. Serviços do tipo televisão a cabo, internet, telefone, água e luz podem ser suspensos sem custos por até 120 dias. Luz e água não dispõem de prazo máximo; porém, o serviço precisa ser pago para ser reativado.
  3. Cobranças indevidas pagas pelo consumidor devem ser devolvidas com o dobro do valor. Por exemplo, se sua conta de telefone foi 100 reais, porém o valor correto deveria ser 80 reais, você terá direito a ressarcimento de 80 reais ao invés da diferença de 20 reais.
  4. Clientes não podem ser obrigados ao pagamento de multa por perda de comanda em bares, panificadoras ou restaurantes. A responsabilidade de controle cabe ao estabelecimento.
  5. Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados no interior do veículo; avisos que transferem essa responsabilidade ao consumidor não têm validade legal.
  6. Bancos estão obrigados a oferecer abertura de contas com quantidade mínima de serviços essenciais, sem cobrança de taxas administrativas; pagamento avulso somente em caso de exceder as franquias gratuitas.
  7. Compras através de sites, telefone ou catálogos – fora do estabelecimento comercial – serão canceladas se o consumidor arrepender-se e devolver o item em até 7 dias, sem necessidade de justificativa. Nesse caso, o consumidor receberá o valor integral pago.
  8. É abusivo receber, sem solicitação, um cartão de crédito, mesmo que bloqueado para utilização, independentemente de ser cliente da empresa que encaminhou a oferta do serviço.
  9. Venda casada é ilegal, pois fere a liberdade de escolha do consumidor; é vedado ao fornecedor forçar a aquisição de itens em conjunto, devendo ofertar separadamente cada um deles.
  10. O consumidor poderá solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. Para ter direito a isso, deverá estar em dia com os pagamentos anteriores. A interrupção é permitida uma vez a cada 12 meses, em período de 30 a 120 dias.
  11. Preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores. O preço informado vincula a oferta e, portanto, se houver valores diferentes para a mesma mercadoria, o menor prevalecerá. Contudo, na ausência de preços, o consumidor não terá o direito de levar o item de graça.
  12. O consumidor que não tiver acesso antecipadamente ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha ou ausência de informação dos fornecedores.

Referências

Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos. Acesso em 15/03/2019.

Revista Exame. 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria. Acesso em 15/03/2019.

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