A Superintendência de Seguros Privados (Susep) anunciou mudanças nas regras para os seguros de veículos e na vigência para contratação de planos em geral, válidas a partir de 29 de agosto de 2019.
Utilização de peças com procedência mais ampla no reparo de veículos
Em 22 de agosto de 2019, a Susep comunicou as seguradoras orientando sobre a utilização de peças nos sinistros de danos parciais nos seguros de veículos automotores.
A deliberação foi baseada em parecer jurídico da Procuradoria Federal da Susep, o qual autorizou a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas na prestação de serviços em seguros de veículos, atendidos os requisitos da Lei nº 12.977/2014, popularmente conhecida por “Lei do Desmanche”.
O art. 21 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor pode autorizar a utilização de peças que mantenham as especificações técnicas do fabricante. A Susep ratificou esse entendimento e solicitou às seguradoras que especifiquem sempre o tipo de peça a ser utilizada nos reparos relacionados aos sinistros de danos parciais dos seguros de veículos. Nesse sentido, e visando ao objetivo de ampliar a concorrência no mercado de seguros, devem ser observados os esclarecimentos abaixo:
- É autorizada a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas.
- É autorizada a utilização de peças usadas, observadas as disposições da Lei n.º 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
- A informação deve estar clara para o consumidor na proposta de seguro e nas condições contratuais sobre quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.
Essa ação da autarquia oferece segurança jurídica ao mercado e, dessa forma, amplia a concorrência e a oferta de planos de seguros aos consumidores. “A Susep quer esclarecer que não há entraves legais para a diversificação de produtos com opções diferentes de peças no reparo de veículos, desde que pactuado com o consumidor, e com isso trazer mais pessoas para o mercado de seguros”, observou Rafael Scherre, diretor da Susep.
Seguros com vigência reduzida e período intermitente
Em 29 de agosto de 2019, visando a adequar os planos de seguro às reais necessidades do consumidor, a Susep publicou a Circular 592 relativa às condições gerais para a customização de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e período intermitente.
Essa deliberação da Susep é considerada evolução no mercado brasileiro de seguros, pois o segurado terá a opção “liga-desliga” quando adquirir a apólice ou optar por intervalos de contratação diferentes da praxe do mercado, que é o plano anual, explica o diretor da Susep Rafael Scherre.
A partir da publicação dessa deliberação, as seguradoras poderão oferecer apólices de seguros que são acionadas de acordo com a conveniência do consumidor.
A vigência reduzida se aplica a períodos que podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou a viagens, trechos e a quaisquer outros critérios estabelecidos no plano de seguro.
Já o período intermitente (“liga-desliga”) observará os critérios de interrupção e recomeço da validade da apólice, bem como a inclusão ou a exclusão de certos tipos de riscos.
Fonte: Susep, informações publicadas em 22.09.2019 e 29.08.2019.